LEI
12.796: NOVAS CONQUISTAS, VELHOS DESAFIOS
(Com informações da CNTE)
No último dia 4 foi
sancionada a Lei nº 12.796, que, dentre outras coisas, introduziu o art. 62-A
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A partir de agora, a
profissionalização dos funcionários administrativos das escolas públicas condiciona-se,
obrigatoriamente, à formação técnico-pedagógica, em nível médio ou superior,
tendo, ainda, esse segmento da categoria dos trabalhadores em educação, ao
longo da carreira, garantido o direito à formação continuada no local de
trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de
educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e
de pós-graduação.
Seguramente, com a nova lei,
o Brasil alcança um dos patamares mais elevados de garantia de direito à formação
de seus profissionais da educação básica. Contudo, na prática, não é isso que
vemos. Mesmo com a instauração do Profuncionário, em 2005, ainda hoje menos de
10% dos funcionários possui formação apropriada para as funções escolares. No
caso do magistério, quase a totalidade dos educadores possui formação
pedagógica, embora milhares de profissionais atuem em áreas sem a devida
habilitação.
Durante a tramitação do
Projeto de Lei nº 5.395-D, que deu origem à Lei 12.796, a CNTE interveio
inúmeras vezes, no Congresso Nacional, com vistas a garantir a contribuição
dos/as trabalhadores/as em educação sobre diversos temas que acabaram se
configurando em uma minirreforma da LDB.
Cabe destacar que parte
considerável do texto aprovado pelo Congresso, e sancionado pela presidenta
Dilma, consiste em adaptar a redação da LDB às inovações legais dos últimos
anos, especialmente as oriundas da Emenda Constitucional nº 59, do
Decreto-Legislativo nº 186 (que trata dos direitos das pessoas com
deficiências) e de apontamentos normativos exarados pelo Conselho Nacional de
Educação (currículo, formas de atendimento das crianças nas diferentes etapas
do nível básico, entre outros).
Nesse diapasão, a CNTE
considerou desnecessária a fixação de nota mínima para estudantes que almejam
se formar em cursos de graduação para professores, pois essa medida, além de
criar diferenciação com as demais áreas de conhecimento, onde impera a nota de
corte nos exames nacionais, também poderá se transformar em mais um elemento
desmotivador para o recrutamento de jovens na Pedagogia e nas Licenciaturas.
Manutenção da formação normal
de nível médio
Para a CNTE, a
inalterabilidade conceitual do art. 62 da LDB atende à deliberação da plenária
final da CONAE 2010, que aprovou a permanência da formação Normal de nível
médio como habilitação mínima para a docência na educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental. À época, a CNTE defendeu a proposta que contou
com mais de 80% de aprovação dos/as delegados/as da CONAE, e a qual se apoia,
basicamente, em três condições especiais:
1ª) De itinerário formativo,
podendo os pretendentes à carreira de magistério iniciarem sua qualificação
para o trabalho já no nível médio. O ideal, inclusive, seria garantir o acesso
direto desse público na universidade, estando ele vinculado ou não às redes de
ensino.
2ª) De atendimento da demanda
potencial na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. Não
obstante a importância do itinerário formativo, não se pode virar as costas
para a realidade do país, que possui demanda potencial por creches na ordem de
80% das crianças de 0 a 3 anos de idade e 15% na pré-escola (4 e 5 anos).
3ª) De acesso à carreira para
os/as educadores/as habilitados/as para as áreas de atuação definidas em lei,
devendo a formação continuada prever não apenas o currículo de nível superior,
como também o de pós-graduação em áreas de atuação do/a profissional.
Sobre esse último ponto, é
importante lembrar que as deliberações congressuais da CNTE, e toda sua atuação
político-sindical, caminham no sentido de elevar a formação dos trabalhadores
em educação, aliada à valorização da carreira, que compreende salário digno,
jornada com hora-atividade e condições apropriadas de trabalho. Assim sendo, a
formação do/a profissional da educação em instituições de nível superior é
condição essencial para a melhoria da qualidade da educação, razão pela qual a
CNTE apoia integralmente as metas 15 e 16 do projeto de lei que versa sobre o
novo Plano Nacional de Educação.
Veto
ao parágrafo 7º do art. 62
Sobre o prazo de 6 (seis)
anos para a graduação do/a professor/a, a CNTE, desde o início da tramitação do
PL 5.395, foi contrária a essa indicação, uma vez que a situação poderia
desencadear um novo processo de corrida dos profissionais a instituições de qualidade
duvidosa, tal como aconteceu na anunciada "Década da Educação", na
segunda metade de 1990.
Também, a formação dos
profissionais da educação, na qualidade de direito dos sujeitos que acessam o
sistema público de ensino, deve ser preservada de novas pirotecnias e caminhar
em consonância com os desafios impostos pela EC nº 59. Segundo o Censo do IBGE
(2010), metade da população com mais de 25 anos de idade não concluiu o ensino
fundamental, cerca de 18 milhões de pessoas são analfabetas literais e mais de
30% das crianças da pré-escola e dos anos iniciais do fundamental são amparadas
pelo Bolsa Família (populações essas que residem, em sua maioria, no campo,
onde a graduação de professores ainda não atende a demanda escolar). E se não
olharmos com muita atenção para essas situações fáticas, corremos o risco de
passarmos ao largo das reais demandas socioeducacionais do povo brasileiro.
Por outro lado, como bem
destacou o veto presidencial, a Lei 12.796 não estabeleceu sanção para os que
não cumprissem o prazo da formação em nível superior, impossibilitando
inovações nas instâncias normativas. Já para os que se encontravam nas redes de
ensino, antes da publicação da Lei, o direito adquirido era condição
insuperável, conforme destacou o art. 87-A, também vetado.
Diante de todo o exposto, a
CNTE considera bastante equilibrada a mensagem de veto ao parágrafo 7º do art.
62 da LDB, introduzido pelo PL 5.395-D, pois, além de resguardar o direito das
crianças a profissionais habilitados por lei, também evita toda sorte de
problemas decorrentes de uma formação profissional que, majoritariamente, seria
ofertada por instituições privadas, nem sempre de boa qualidade, em sistemas de
finais de semana ou a distância, tendo em vista que as regiões que mais
necessitam formar professores, em nível superior, ainda não contam com cursos
universitários presenciais.
Percentual de docentes do
ensino médio com formação específica na área
Física 25%
Química 38%
Artes 38%
Língua Estrangeira 40%
Fonte: Censo da Educação
Básica – INEP/MEC, 2007
Escolaridade dos professores
no Brasil
Ensino médio: 450.874 21,5%
Ensino superior: 1.642.195
78,5%
Fonte: Censo MEC/INEP, 2012