CARTA ABERTA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Trabalhadores e trabalhadoras em Educação!!!
Mais uma vez em negociação com o Governo do Estado do Acre, além de reajuste salarial, vamos discutir a reformulação do nosso Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR.
Neste sentido, orientamos a categoria a analisar, sugerir e aprofundar o debate sobre as propostas do PCCR e a manter a unidade em defesa da nossa categoria. A nossa união é a nossa força, Juntos somos fortes. Todas as escolas devem debater as propostas e todos os municípios devem reunir em Assembléia antes do fim desse mês (novembro de 2013).
Para tanto informamos que:
ü ASSEMBLÉIA GERAL DO SINTEAC ACONTECERÁ EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ACRE. OBS.: As propostas devem ser entregues na Secretaria do Sindicato ou enviadas para o e-mail do SINTEAC, até o dia 14/11/2013.Sinteac2013@hotmail.com
PROPOSTA PARA A REFORMUALAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO PUBLICA BASICA DO ESTADO DO ACRE.
O documento apresenta pontos que consideramos importantes para reformulação do PCCR para garantir a carreira e valorização dos profissionais em educação sem prejuízos, seja no tempo de serviço ou remuneração dos profissionais em educação.
ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR 67 DE JUNHO DE 1999.
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
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NOVA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
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Art. 2º para os efeitos desta lei entende-se por:
I-rede de ensino público estadual, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação:
II – profissionais do ensino público estadual, os professores, os especialistas em educação e os servidores técnicos administrativo-educacionais e apoio administrativo educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais e intermediários de sistema estadual de ensino (Lei complementar n,143-2004)
III- magistério público estadual, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito público estadual;
IV- Professor, o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções de magistério;
V- funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, ai incluídas a administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional;
VI- técnico administrativo educacional, o profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades que exijam formação especifica a ser definida pelo órgão normativo da rede pública estadual de ensino, e
VII- apoio administrativo educacional, o profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades inerentes à nutrição escolar, manutenção de infra – estrutura e de transporte, secretaria escolar ou outras, a serem definidas pelo órgão normativo da rede pública estadual de ensino.
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Art. 2º A as funções dos profissionais técnicos administrativo educacionais e de apoio administrativo educacional são estruturadas em classes e referencias ficando a seguinte redação:
a) Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos Biblioteconomia, Orientação Comunitária e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;
b) Apoio Administrativo Educacional composto de infraestrutura e meio ambiente escolar, alimentação escolar, de transporte ou outras que requeiram formação a nível de ensino fundamental e profissionalização específica.
c) Apoio administrativo técnico cientifico – voltado para atividade de apoio psico-pedagógico a professores, funcionários e alunos na unidade escolar contribuindo para o equilíbrio psíquico no ambiente escolar e orientação a alimentação balanceada, com criação de cardápios; realizar levantamentos estatísticos.
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Art. 4º. A carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual é integrada pelo cargos de provimento efetivo de professor, de técnico administrativo educacional e de apoio administrativo educacional, estruturados em seis classes cada.
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A Carreira dos profissionais do ensino publico estadual é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, de técnico administrativo educacional e de apoio administrativo educacional, apoio administrativo técnico–cientifico e especialista em educação serão estruturados em classes e referencias.
OBS. Cargo em Extinção.
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§ 1º do Art. 4º.
Cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria e remuneração correspondem pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2º do Art. 4º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira
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O cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria e remuneração correspondente pelo poder público estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
As classes é o agrupamento de cargos em que estrutura a carreira pela a formação exigida para o provimento e para a promoção horizontal no cargo de acordo com a habilitação.
As classes constituem a linha de progressão da carreira dos profissionais do ensino público estadual são designado pelos letras maiúsculas A, B, C, D e E.
Referencia é o agrupamento de cargos indicados por algarismos arábicos de 01 a 10 que estrutura a carreira dentro da mesma classe constituindo a linha vertical de progressão por tempo de serviço, equivalente a cada 30 meses de serviços.
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Art. 6º - Os níveis do cargo de professor são dois: (lei complementar N°. 91, de 2011)
I – Nível I - formação de nível médio, na modalidade normal;
II- Nível II – formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação superior em área correspondente, com complementação nos termos legais (lei complementar, n.81, Dez. de 1999)
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O cargo de professor é estruturado em Classes A, B, C, D e E, e Referências de 0 a 10 e.
Habilitação em Magistério
Classe A - habilitação específica de formação do ensino médio-magistério;
Classe B - habilitação específica de grau superior em graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970;Classe C – habilitação específica de grau superior em graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação: Classe D – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação, atendendo as normas do Conselho Nacional da Educação: Classe E – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação. | |
Art. 7º - os níveis do cargo de apoio administrativo educacional são três:
I – nível 1 – funcionário operacional de serviços diversos do sistema de ensino, com o ensino fundamental como escolaridade mínima para o exercício da função;
II – nível 2 – funcionário auxiliar administrativo de unidades escolares e de órgãos central ou intermediário do sistema de ensino, com o ensino médio como escolaridade mínima para o exercício da fundão; e
III- nível 3 – profissional de áreas diversas, com o ensino superior como formação mínima, para suprir necessidades pontuais do sistema de ensino.
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Os cargos de apoio administrativo educacional,são três, distribuídos em referencias de 01 a 10 e classes A, B, C, D e E. conforme abaixo:
I - Apoio Administrativo Educacional
O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
Classe A: habilitação em ensino fundamental completo/incompleto.
Classe B: habilitação em ensino médio
Classe C: habilitação em médio profissionalizado.
Classe D – habilitação em grau Superior de Tecnologias de processos Escolares, curso superior na área de educação ou área pedagógica ou mais profissionalização específica.
Classe E – habilitação em grau Superior de Tecnologias de processos Escolares, curso superior na área de educação ou área pedagógica ou mais profissionalização específica e especialização latu sensu na área afim da educação.
II – Técnico Administrativo Educacional
Classe A - habilitação em ensino médio.
Classe B: habilitação em ensino médio e curso de profissionalização específica.
Classe C – habilitação em grau Superior de Tecnologias de processos Escolares, curso superior na área de educação ou área pedagógica ou na área afim da educação.
Classe D – habilitação em grau Superior na área de educação ou área pedagógica ou mais profissionalização específica e especialização Latu sensu na área afim da educação.
Classe E – habilitação em grau Superior na área de educação ou área pedagógica ou mais profissionalização específica e especialização latu Stritu Sensu - Mestrado na área afim da educação.
III – Apoio Administrativo Cientifico
Classe A – habilitação em grau Superior Bacharelado, podendo ser - nutricionista e psicólogo.
Classe B – habilitação em grau Superior e especialização Latu Sensu na área de formação.
Classe C – habilitação em grau Superior e especialização Stritu Sensu - Mestrado na área de formação.
Classe D – habilitação em grau Superior e especialização Stritu Sensu - Doutorado na área de formação.
Parágrafo Único: O profissional de educação de escola que tiver a formação em magistério e um profissionalizado da educação.
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Art. 8º - Os níveis do cargo de técnico administrativo educacional são dois:
I – Nível 1 – profissional com formação técnico de nível médio, em área especifica da esfera técnica educacional, definida pelo órgão normativo do sistema de ensino, e
II – Nível 2 – profissional com formação superior, em área específico do sistema de ensino, definida pelo respectivo órgão normativo
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REVOGADO: com a construção da carreira estruturada em classes e referencias já não cabe mais utilizar níveis, prejudica a valorização por formação
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Art. 9º - Progressão é a mudança de um nível para o outro de uma determinada carreira.
§ 1º - A progressão do professor ocorrerá de forma automática após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação
§ 2º. Os professores do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação – SEE, ao concluírem cursos de licenciatura, ingressão automaticamente na carreira de professor P2, na classe A. (Lei complementar 144 de 4 março de 2005)
Parágrafo 3º. A progressão do professor do Nível I para o Nível II se dará na classe inicial deste nível. Lei complementar.n. 91 de fev. 2001)
OBSEVAÇAO: NO PCCR ANTIGO A PROGRESSAO DEVERIA SER PROMOÇAO E VICE –VERSA.
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Art. 9º - A promoção do Profissional da Educação Pública Básica estadual, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente reconhecido pelo MEC para curso de ensino médio, graduação, especialização latu sensu mestrado e doutorado.
§. 1º - A promoção dos profissionais do ensino público ocorrerá na referencia em que o profissional se encontra na classe imediatamente posterior, após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação.
SUPRIMIR O § 2º e § 3º TORNANDO PARAGRAFO ÚNICO.
Os profissionais em educação do quadro efetivo da Secretaria de Educação – SEE, ao concluírem cursos em nível médio, superior, especialização, mestrado e doutorado em áreas da educação, áreas afins da educação ou técnicas – cientifico, ingressarão automaticamente em sua classe posterior respeitando a referencia em que se encontra.
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Art. 10. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º. A promoção acontecerá para todos os integrantes da carreira que atingirem o mínimo de setenta pontos e que nela tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função.
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Art. 10. Progressão é a passagem do profissional da educação de uma referencia para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
§ 1° A progressão acontecerá para todos os integrantes da carreira que atingirem o mínimo de 70 pontos e que nela tenham cumprido o interstício de 30 meses (dois anos e meio) de efetivo exercício na função.
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Art. 11. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de capacitação dos professores leigos, segundo normas definidas pelo Poder Executivo
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Art. 11. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de capacitação dos professores leigos e o política de formação técnica/tecnológica e licenciatura segundo normas definidas pelo Poder Executivo.
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Art. 12. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:
II – para participação em congressos, simpósios ou similares referentes a educação e ao magistério
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Art. 12. Inciso II
II – Para participação em congressos, simpósios, curso de formação continuada ou similares referentes à educação e ao magistério, bem como, os encontros específicos das áreas técnicas.
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Art. 13. O regime de trabalho do Profissional do ensino público estadual será: 9 lei complementar n. 143 de dez. 2004)
II – de trinta horas semanais para o especialista em educação, técnico administrativo educacional e apoio administrativo cientifico, nível III (Lei 144, Dez 2004)
§ 1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades.
§ 7º. O professor com contrato por tempo determinado terá jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em sala de aula e cinco horas de atividades, com remuneração baseada na classe de acesso, levando-se em conta a proporcionalidade da sua jornada de trabalho. (lei 144. Março de 2005).
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II – de trinta horas semanais para o professor e especialista em educação, técnico administrativo educacional e apoio administrativo cientifico, em nível II e nível III.
§ 1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e um terço de horas atividades, sendo deste, cinqüenta por cento na unidade escolar.
§ 7º. O professor com contrato por tempo determinado terá jornada de trabalho de trinta horas semanais, sendo vinte em sala de aula e dez horas de atividades, com remuneração baseada na classe ensila e referencia.
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Art. 14. O profissional do ensino público estadual que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço:
I – em regime suplementar, para o cargo de professor, em substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério, com remuneração por hora-aula, proporcional ao seu vencimento básico;e
II – em regime de ate quarenta hor5as semanais para todos os cargos da careira, por necessidade do sistema e enquanto persistir essa necessidade, com remuneração proporcional aos seus vencimentos básicos (lei complementar n. 91, fev. 2001).
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§ 1º. Todos os profissionais de educação convocados para complementação de carga horária (dobra) ou suplementar devem ser para regime dedicação exclusiva.
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Art. 15. Será concedido um adicional de dedicação exclusiva aos convocados para este regime, conforme necessidade da SEE, mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano. ( lei complementar 144, março de 2005)
§ 2º. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento sobre o vencimento básico do profissional convocado. (Lei complementar, 144, Marc de 2005).
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§ 2º. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva correspondera a 70% do vencimento básico sobre o vencimento básico do profissional convocado.
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Art. 17. A remuneração do profissional do ensino público estadual corresponde ao vencimento relativo a classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
Art. 18. Alem do vencimento, o profissional do ensino público estadual fará jus as seguintes vantagens
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Art. 17. A remuneração do profissional do ensino público estadual corresponde ao vencimento relativo a referencia e a classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial, ao mínimo de habilitação.
a) gratificação para os profissionais que trabalham com alunos especiais, incluindo os funcionários que também trabalham diretamente com os alunos
b) gratificação de difícil acesso para os professores e funcionários de escola de zona rural,
c) discutir a incorporação das gratificação de titulação de formação (especialização,mestrado e doutorado) dos professores dentro da nova estrutura de tabela
d) gratificação para os funcionários de difícil acesso, educação especial, sim cursinho de aperfeiçoamento. As por titulação serão construindo em carreira
e) as gratificações de especialização, mestrado e doutorado passam ser carreira tanto para os professores e funcionários
REVOGAR OS INCISOS II, III, IV, V. VI, PARAG. 1º,2º, 3º
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Art. 19. A remuneração do coordenador de ensino obedeça ao critério da tipificação das escolas e a formação do professor.
At.19 B,
Art. 19C – tratam das remunerações dos professores gestores e coordenadores administrativos
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Definir gratificações e não remuneração tanto para os professores quanto os funcionários.
Revogar esses artigos 19 B, C.
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Art. 21. A gratificação para os profissionais de ensino público estadual que atuam em escola de difícil acesso ou provimento será de cinco a quinze por cento, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio ( ei complementar n. 143, dez. 2004)
Parágrafo único. A relação e a classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição da comissão de gestão do Plano de Carreira.
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Art. 21. A gratificação para os profissionais de ensino público estadual que atuam em escola de difícil acesso ou provimento será de dez a vinte por cento, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio (Lei complementar n. 143, dez. 2004)
I - As escolas de difícil acesso são as que estão localizadas na zona rural que não tem trafegabilidade – carro e ônibus,, transporte para chegar na unidade escolar, sem condições de funcionamento mínimo na infra-estrutura e sem comunicação. A relação será feito por uma comissão da SEE e a representação da representação dos trabalhadores.
II – O percentual de difícil acesso para os profissionais da educação:
a) 20% para os professores e funcionários de escolas
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Art. 22. A gratificação pelo exercício do magistério com alunos especiais, variando de cinco a quinze por cento, será proposta pela Comissão do Plano de Carreira, segundo tabela que observara as peculiaridades dos casos.
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Art. 22 A Gratificação pelo atendimento educacional especializado para os professores que atuem em sala de recurso multifuncional para os capacitadores e produtores de materiais didáticos nos centros de apoio a educação especial e para os professores e funcionários do ensino regular que atendam alunos com deficiência, em regime de inclusão e que, concomitantemente, tenham necessidade de atendimento educacional especializado, incidente sobre o vencimento base, no percentual máximo de vinte por cento, obedecendo aos seguintes critérios:
a) cinco por cento para os professores do quadro e especialista em educação capacitadores das áreas especificas da educação especial.
b) Dez por cento para os professores do quadro e especialistas em educação que atuem na produção de material didático especificam para a educação especial;
c) Quinze por cento para os professores do quadro que atuem com alunos deficientes em sala de recurso multifuncional.
d) Quinze por cento para os professores do quadro do ensino regular que acolham até três (03) alunos com deficiência, deste de que esses alunos recebam concomitantemente atendimento educacional especializado.
e) Vinte por cento para os professores do quadro do ensino regular que acolham de ....................(03) alunos com deficiência, deste de que esses alunos recebam concomitantemente atendimento educacional especializado.
f) Cinco por cento para os funcionários de escola que acolham alunos com deficiência, deste de que esses alunos recebam concomitantemente atendimento educacional especializados. (merendeira, porteiro e apoio do corredor, inspetor, bibliotecaria).
REVOGAR ARTIGO 23 E 24, POIS, ESTÁ CONTEMPLADO NA NOVA ESTRUTURA DE TABELA.
A Gratificação pelo atendimento educacional especializado para os professores que atuem em sala de recurso multifuncional para os capacitadores e produtores de materiais didáticos nos centros de apoio a educação especial e para os professores do ensino regular que atendam alunos com deficiência, em regime de inclusão e que, concomitantemente, tenham necessidade de atendimento educacional especializado, incidente sobre o vencimento base, no percentual máximo de vinte por cento, obedecendo aos seguintes critérios:
a) cinco por cento para os professores do quadro e especialista em educação capacitadores das áreas especificas da educação especial.
b) Dez por cento para os professores do quadro e especialistas em educação que atuem na produção de material didático especifico para a educação especial;
c) Quinze por cento para os professores do quadro que atuem com alunos deficientes em sala de recurso multifuncional.
d) Quinze por cento para os professores do quadro do ensino regular que acolham até três (03) alunos com deficiência, deste de que esses alunos recebam concomitantemente atendimento educacional especializado.
e) Vinte por cento para os professores do quadro do ensino regular que acolham de três (03) a cinco (05) alunos com deficiência, deste de que esses alunos recebam concomitantemente atendimento educacional especializado.
f) Cinco por cento para os funcionários de escola que acolham alunos com deficiência, deste de que esses alunos recebam concomitantemente atendimento educacional especializados. (merendeira, porteiro e apoio do corredor, inspetor, bibliotecária).
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Art. 25. A convocação em regime suplementar será remunerada por hora/aula com valores definidos anualmente pela comissão de Gestão do Plano.
Art. 29. O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual dar-se-a com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta lei, não incidindo tal exigência para os profissionais abrangidos pelo inciso II do Parag. 4º do art. 4º desta lei.
§ 1º. Os professores setão distribuídos nos níveis pela formação e nas classes por tempo de serviço, enquadrando-se nas letras da carreira a cada sete anos, respeitando-se para tanto a contagem em dias
Art. 34. Fica permitida a contratação por tempo determinado pela forma simplificada de seleção de candidatos, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano, para atender as necessidades de substituição temporária de profissional de ensino. (lei complementar, 143, dez.2004)
§ 1º. O vencimento dos professores temporários com licenciatura, plena, em regime de vinte e cinco horas semanais, correspondera a setenta e cinco por cento do valor recebido pelo professor P 2 efeito na classe A. Lei complementar, 143, dez.2004)
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At. 25. Revogado, já foi definido em regime de dedicação exclusiva com 70% do vencimento base.
§ 1° Os professores serão redistribuído nas Classes pela formação e nas referencias por tempo de serviço, enquadrando-se, a cada 30 meses, (dois anos e meio) respeitando-se a contagem em dias.
§ 2° Os professores PS – leigos: já em quadros extintos da SEE serão redistribuídos por classe e referencias imediatamente na implantação da reformulação do PCCR.
§ 7° Os servidores de apoio administrativo, apoio administrativo educacional e apoio administrativo técnico cientifico, serão redistribuído nas Classes pela formação e pela correlação dos cargos ocupados anteriormente e nas referencias por tempo de serviço, enquadrando-se nas classes e referencias da carreira a cada 30 meses respeitando, para tanto, a contagem em dias.
§ 1° o vencimento dos professores temporários com licenciatura plena, em regime de trinta horas semanais, corresponderá, a cem por cento do valor recebido pelo professor efetivo, nível superior, em regime de trinta horas semanais, na classe inicial.
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Art.39. O exercício das funções de direção e coordenação de ensino de unidades escolares é reservado aos integrantes do magistério público estadual com o mínimo de cinco anos de docência.
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Art. 39. O exercício das funções de direção de unidade escolares é reservado aos integrantes da carreira, professores e funcionários, que tenha a formação na área da Pedagogia ou licenciatura plena e curso superior em tecnologia em processos escolares com o mínimo de 3 anos de experiência na área da educação.
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Art. 40. A remuneração dos diretores das unidades de ensino será fixada de acordo com o nível de formação e a partir da tipificação das escolas de que trata a lei n. 1.513 de 11 de novembro de 2003, conforme tabela constante no Anexo i. Lei complementar, 143, dez. 2004)
§.2º. Os diretores das unidades de ensino não poderão perceber quaisquer outros vantagens, sob qualquer titulo, alem da remuneração fixada por esta lei complementar, excetuando-se a gratificação de sexta parte, sendo lhe facultada optar pelos vencimentos pagos pelo exercício da função do magistério
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Art.40. A gratificação dos diretores da unidade de ensino será fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei.n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, a definir em plenária com os gestores e representações
Alterar o parágrafo 2
Fica revogado. O gestor e coordenadores que receber gratificação por esta função poderá receber outras gratificações de vantagens pecuniárias
Revogar o parágrafo 3º
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Art. 42. Os profissionais do ensino público estadual, aposentados na vigência da lei complementar n. 39 de dez. 1993, serão enquadrados no atual Plano de Cargos, Carreira e Remuneração em conformidade com a lei.
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Art. 42. Os profissionais do ensino publicam estadual, serão enquadrados no atual Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, em conformidade com a lei.
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Art. 43. Fica assegurado aos profissionais do ensino público estadual, quando na ativa, o valor de quarenta e quatro passagens, nas localidades onde haja linhas regulares de transportes coletivos urbanos vedados a acumulação do beneficio aos servidores com mais de um cargo ou outra modalidade de remuneração.
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Art. 43. Fica assegurado aos profissionais da educação de ensino público estadual que receba até dois salários mínimos que, quando na ativa, o valor de quarenta e quatro passagens, nas localidades onde haja linhas regulares de transportes coletivos urbanos, vedada a acumulação do beneficio aos servidores com mais de um cargo ou outra modalidade de remuneração
ALTERAR O § 2º e 3º
Art. – Ao professor (a) no exercício de regência, será garantido o direito de ir a tratamento de saúde, consultas, exames sem prejuízo na carga horário ou ano letivo. A gestão da escola destinará outro profissional para suprir sua ausência na unidade escolar.
Os profissionais da educação serão reenquadrados automaticamente na nova estrutura da tabela respeitando a formação e o tempo de serviço. da carreira no ato da publicação da lei.
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