(Com informações
da Agência Senado)
A
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Plano Nacional de Educação
(PNE). Contido no projeto de lei da Câmara (PLC) 103/2012,
o Plano prevê aumento gradual de recursos para a área, correspondendo a 7% do
PIB no quinto ano de vigência da norma e a 10% no décimo ano. Estabelece 20 metas
e centenas de diretrizes para o setor para os próximos dez anos. A proposição
segue agora para as comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de
Educação, Cultura e Esporte (CE) antes de ser votada em Plenário.
Na
CAE, o projeto recebeu 83 emendas, analisadas pelo relator José Pimentel
(PT-CE), que se ateve principalmente a questões econômicas relacionadas à
proposta. O senador decidiu, por exemplo, incorporar ao PNE parte das
disposições do Projeto de Lei 5.500/2013, em tramitação na Câmara dos
Deputados, que destina 100% dos royalties do petróleo para a educação e mais
50% do Fundo Social do petróleo extraído da camada pré-sal. José Pimentel quer
vincular à educação todos os royalties do petróleo dos novos contratos de
exploração celebrados a partir de 3 de dezembro do ano passado.
A
proposta inicial do governo destinava 7% do PIB ao setor educacional, mas os
deputados fixaram este índice como meta intermediária, a ser alcançada no
quinto ano de vigência do PNE, e prevendo, ao fim do plano, o percentual de 10%
do PIB. Na CAE, José Pimentel chegou a retirar a meta intermediária de 7% de
seu relatório, mas voltou atrás, depois que entidades ligadas ao setor
educacional protestaram.
Alfabetização - Outra mudança proposta pelo relator diz respeito à universalização da alfabetização de crianças (meta 5). Inicialmente, o governo propôs a idade máxima de oito anos. Na Câmara dos Deputados, o critério foi mudado para até o fim do terceiro ano do ensino fundamental. Agora, José Pimentel propõe etapas: aos oito anos de idade e até o terceiro do ensino fundamental na primeira metade da vigência do plano; aos sete anos, no período compreendido entre o sexto e o nono anos de execução do plano; e ao fim dos seis anos de idade, no décimo ano de vigência do PNE.
Discussão - Durante a discussão do texto na CAE, nesta terça-feira, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) classificou o PLC 103/2012 como o mais importante projeto em tramitação no Congresso Nacional. Já o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) fez restrições à proposta, considerando-a “pouco ambiciosa”. Ele disse que, apesar das dúvidas e da necessidade de aperfeiçoamento, optou por não atrasar a tramitação, deixando para discutir outros pontos relevantes na Comissão de Educação.
Tramitação - O PNE foi enviado pelo governo federal ao Congresso em 15 de dezembro de 2010 e só foi aprovado pela Câmara dos Deputados quase dois anos depois, em outubro de 2012, após ter recebido cerca de três mil emendas.
A
íntegra do parecer aprovado pela CAE nesta terça-feira está disponível na
página do Senado na internet, no endereço: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=108259
Conheça
as 20 metas do PNE, com mudanças de redação aprovadas pela CAE:
Meta
1:
universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de
quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches
de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da
vigência deste PNE.
Meta
2: universalizar
o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e
garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Meta
3:
universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17
anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85%.
Meta
4: universalizar,
para a população de quatro a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na rede regular de ensino.
Meta
5: alfabetizar
todas as crianças, no máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros
cinco anos de vigência do plano; no máximo, até os sete anos de idade, do sexto
ao nono ano de vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a
partir do décimo ano de vigência do plano.
Meta
6: oferecer educação
em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
Meta
7: fomentar a
qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais
para o IDEB:
Meta
8: elevar a
escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo
12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do
campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE.)
Meta
9: elevar a taxa
de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o
final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em
50% a taxa de analfabetismo funcional.
Meta
10: oferecer, no
mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada
à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.
Meta
11: triplicar as
matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% de gratuidade na expansão de vagas.
Meta
12: elevar a
taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33%
da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Meta
13: Elevar a
qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do
corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior
para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% de doutores.
Meta
14: elevar
gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de
modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Meta
15: garantir, em
regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do
art. 61 da Lei nº 9.394/1996, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos
termos da legislação, e formação continuada em nível superior de graduação e
pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.
Meta
16: formar, até
o último ano de vigência deste PNE, 50% dos professores que atuam na educação
básica em curso de pós-graduação stricto ou lato sensu em sua
área de atuação, e garantir que os profissionais da educação básica tenham
acesso à formação continuada, considerando as necessidades e contextos dos
vários sistemas de ensino.
Meta
17: valorizar os
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a
equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta
18: assegurar,
no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o
plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta
19: garantir, em
leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e
superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos
dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às
funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das
comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das
universidades.
Meta
20: ampliar o
investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7%
do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e,
no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio.