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NOTA DO SINTEAC




O Governo do Estado questionado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre, sobre os descontos indevidos dos trabalhadores em Educação, resolveu pedir um parecer à Procuradoria Geral do Estado – PGE, no qual reconheceu a legitimidade das ações judiciais impetradas pela entidade. O pagamento foi integral nesse mês de setembro, referente aos descontos de aulas complementares, gratificações, dedicação exclusiva, dobra e férias.

A devolução, no entanto, atenderá todos os trabalhadores em Educação da rede estadual. A correção do pagamento de 1/3 do adicional de férias de 30 dias, para 45 dias, será destinada ao professor, regente de sala de aula, a partir do dia 1 de janeiro de 2013, que receberão o adicional de férias com base nos 45 dias. O retroativo calculado no período de 2007 a 2009 será pago integralmente, em lote, a partir de janeiro de 2013.

Observação:

Informamos ainda, que o Governo do Estado ao reconhecer o pleito dos filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre, que entraram com várias ações judiciais no Poder Judiciário, por força de lei do princípio da isonomia, estendeu o benefício da devolução dos descontos indevidos, para todos os servidores da Educação, (sindicalizados e não sindicalizados). Isso, somente foi possível, por conta das ações judiciais impetradas pela Assessoria Jurídica dessa entidade.



A DIRETORIA



O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – Sinteac, Manoel Lima, revelou no dia de ontem, que a entidade realizou duas frentes de negociações. A primeira com o secretário de Educação - Daniel Zen, sobre o pagamento de 1/3 do adicional de férias, calculado em cima dos 45 dias, para os professores em sala de aula, pois a Pasta, vinha concedendo o benefício com a base de cálculo em cima de 30 dias. A outra, com o professor José de Anchieta, presidente do Acreprevidência, ocorrida no final de 2011, mas que se tratava dos descontos indevidos, conforme os questionamentos dos trabalhadores da Educação.

Na negociação com a Secretaria de Educação de Estado – SEE, segundo Lima, ficou pactuado que a partir do dia 1 de janeiro de 2013, este adicional seria calculado com base nos 45 dias, enquanto o retroativo, (referente aos 15 dias), está em processo de negociação. A respeito da restituição dos valores descontados indevidamente pelo Acreprevidência, Lima explicou que ficou acordado com os negociadores da Secretaria de Estado de Administração, que os pontos questionados, seriam analisados, mas que somente dariam uma reposta sobre tema, no mês de novembro deste ano. “Este compromisso foi antecipado, conforme constatou os trabalhadores da Educação, quando receberam o seu contracheque”, enfatizou Manuel Lima.

O presidente do Sinteac destacou ainda, que as devoluções efetuadas pelo Acreprevidência, neste mês, são referentes aos seguintes pontos: Gratificação de Dedicação Exclusiva – DE, Complementação de 40 horas, que corresponde a Dobra, (professores e funcionários de escola); Aulas Complementares, (professores), Horas Extras e a Devolução do Fundo Previdenciário – FPS, referente ao período de férias, (professores e funcionários de escola). Mas ele salientou que estas devoluções levaram em conta o período de agosto de 2007 a novembro de 2009. “Esclarecemos ainda, que os trabalhadores da rede estadual que não concordarem com os valores depositados, devem procurarem o escritório do Acreprevidência, localizado no Palácio das Secretarias, para formular a sua reclamação”, finalizou o sindicalista.


(Com informações da Assessoria SEE)




Os professores são contemplados com lei nº 2.597, de 9 de agosto de 2012, que garante 50% de desconto nos ingressos de eventos culturais e esportivos. Anovalegislação, que assegura a meia-entrada, sancionada pelo governador Tião Viana, foi publicada no Diário Oficial, no dia 21 de agosto deste ano. De acordo com o diretor de Ensino da Secretaria de Estado de Educação e Esporte (SEE), Josenir Calixto, a lei facilitará o acesso dos professores a eventos culturais e ajudará no processo de formação dos professores.“Na medida em que possibilitamos o acesso dos professores em eventos dessa natureza, contribuímos para ajudá-los no processo de formação cultural, que consequentemente, será refletido na sala de aula”, frisou Calixto.

Para os professores Aires Pergentino e Antônio Ferreira, a novidade chega em boa hora para aproveitarem a diversidade de eventos que crescem cada vez mais na cidade. “A categoria vai se beneficiar muito com esse auxílio. Vamos poder comparecer a um número bem maior de eventos graças aos descontos oferecidos para os professores”, disse Aires. Ainda conforme a legislação vigente,serão considerados eventos culturais os espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.Portanto, para obter o benefício, o professor precisará apresentar o documento comprobatório ou documento emitido por entidade representativadevidamente credenciada para esse fim.

Em contrapartida, o descumprimento das normas contidas nessa lei constituirá infração e oprodutor cultural ou artístico estará sujeitoàs seguintes penalidades: suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividades, e suspensão temporária para concorrer a prêmios em Lei de Incentivo à Cultura e ao Lazer no âmbito estadual.As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, sempre precedidas de devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Caberá ao Procon a fiscalização, no âmbito administrativo, para o fiel cumprimento dessa lei, bem como na aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo.






(Com informações da Assessoria SEE)

Os professores são contemplados com lei nº 2.597, de 9 de agosto de 2012, que garante 50% de desconto nos ingressos de eventos culturais e esportivos. Anovalegislação, que assegura a meia-entrada, sancionada pelo governador Tião Viana, foi publicada no Diário Oficial, no dia 21 de agosto deste ano. De acordo com o diretor de Ensino da Secretaria de Estado de Educação e Esporte (SEE), Josenir Calixto, a lei facilitará o acesso dos professores a eventos culturais e ajudará no processo de formação dos professores.“Na medida em que possibilitamos o acesso dos professores em eventos dessa natureza, contribuímos para ajudá-los no processo de formação cultural, que consequentemente, será refletido na sala de aula”, frisou Calixto.

Para os professores Aires Pergentino e Antônio Ferreira, a novidade chega em boa hora para aproveitarem a diversidade de eventos que crescem cada vez mais na cidade. “A categoria vai se beneficiar muito com esse auxílio. Vamos poder comparecer a um número bem maior de eventos graças aos descontos oferecidos para os professores”, disse Aires. Ainda conforme a legislação vigente,serão considerados eventos culturais os espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.Portanto, para obter o benefício, o professor precisará apresentar o documento comprobatório ou documento emitido por entidade representativadevidamente credenciada para esse fim.

Em contrapartida, o descumprimento das normas contidas nessa lei constituirá infração e oprodutor cultural ou artístico estará sujeitoàs seguintes penalidades: suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividades, e suspensão temporária para concorrer a prêmios em Lei de Incentivo à Cultura e ao Lazer no âmbito estadual.As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, sempre precedidas de devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Caberá ao Procon a fiscalização, no âmbito administrativo, para o fiel cumprimento dessa lei, bem como na aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo.






LEI N. 2.597, DE 9 DE AGOSTO DE 2012






“Institui o desconto de cinquenta por cento nos ingressos cobrados em eventos culturais, para professores da rede pública e privada no âmbito do Estado.”





O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE



FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento nos ingressos cobrados em eventos culturais, para professores da rede pública e privada no âmbito do Estado.

Parágrafo único. A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Art. 3º A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através de apresentação de documento comprobatório ou documento emitido por entidade representativa dos professores devidamente credenciada para esse fim.

Art. 4º O descumprimento das normas contidas nesta lei constituirá infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – suspensão temporária da atividade;

II – cassação de licença do estabelecimento ou de atividades; e

III – suspensão temporária para concorrer a prêmios em lei de incentivo a cultura e ao lazer no âmbito Estadual.

§ 1º As penalidades constantes no caput deste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou acumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, sempre precedidas de devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 2º Caberá ao Programa de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON-AC a fiscalização no âmbito administrativo para o fiel cumprimento desta lei, bem como na aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio Branco, 9 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.



TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

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